Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município e dele não poderão ausentar-se, por tempo superior a quinze dias consecutivos, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, implicando o descumprimento do disposto neste artigo na perda do mandato.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · CAPÍTULO IV – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 80 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial