Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · CAPÍTULO IV – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 79 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 79. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos