Art. 78. O Prefeito será substituído, no caso de ausência do Município ou de impedimento, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.
Vide nota da fonte: Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, à unanimidade, em sessão do dia 02/02/1995. ADIN n° 687-8. Acórdão DJ 13/02/95
§ 1º. Para os casos de ausência ou impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, competirá à Câmara de Vereadores de cada município, normatizar estas substituições em Lei Orgânica Municipal".
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 06/12/1993
§ 2º Implica responsabilidade a não transmissão de cargo nos casos de ausência ou impedimento.