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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · CAPÍTULO IV – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 77 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, esta Constituição e as leis.

§ 1º Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar de reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice- Prefeito tomarão posse, dentro de quinze dias da data fixada para esta, perante o Juiz de Direito da Comarca ou seu substituto legal.

§ 2º Se, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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