Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, esta Constituição e as leis.
§ 1º Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar de reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice- Prefeito tomarão posse, dentro de quinze dias da data fixada para esta, perante o Juiz de Direito da Comarca ou seu substituto legal.
§ 2º Se, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.