Art. 73. Os Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais ficam obrigados a apresentar balancetes trimestrais, até trinta dias após encerrado o trimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando tais balancetes e respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo.
Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.645, de 11/01/1991 Art. 3°, § 2°, "b"