Art. 69. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal.
Parágrafo único Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°; 57, § 7°; 150, II; 153, § 2°, I da Constituição Federal.