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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · CAPÍTULO III – DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 69 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 69. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999, tendo sido ainda, acrescentado o Parágrafo único

Parágrafo único Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°; 57, § 7°; 150, II; 153, § 2°, I da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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