Art. 6º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante:
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa popular.
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO II – DA SOBERANIA POPULAR
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 6º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante:
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa popular.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial