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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º O Estado do Pará acolhe, expressamente, insere em seu ordenamento constitucional e usará de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, abrigados no Título II da Constituição Federal, especialmente a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal. *O caput deste Art. 5º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 95, de 18 de março de 2025, publicada no DOE Nº 28/03/2025.

§ 1º Será punido, na forma da lei, o agente público, independentemente da função que exerça, que violar os direitos constitucionais.

§ 2º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.

§ 3º Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 4º Ninguém poderá ser penalizado, especialmente com a perda do cargo, função ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, caracterizado pela respectiva representação sindical, não se aplicando o aqui disposto aos casos em que esse risco seja inerente à atividade exercida, salvo se não for dada a devida proteção.

§ 5º É assegurado aos ministros de cultos religiosos, pertencentes a denominações religiosas legalmente existentes no País, o livre acesso para visitas a hospitais, estabelecimentos penitenciários, delegacias de polícia e outros congêneres, para prestar assistência religiosa e espiritual a doentes, reclusos ou detentos.

§ 6º Nenhuma pessoa poderá ser submetida as condições degradantes de trabalho ou a práticas análogas ao trabalho escravo, seja em ambiente doméstico ou rural, nem a qualquer outro constrangimento que não os provenientes do ordenamento constitucional da União e do Estado do Pará.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 11/05/2004, publicada no DOE Nº 30.190, de 12/05/2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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