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TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO II – DA SOBERANIA POPULAR

Art. 7º da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º Através de plebiscito, o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, lei, projetos de emenda à Constituição e de lei, no todo ou em parte.

§ 1º Pode requerer plebiscito ou referendo:

I um por cento do eleitorado estadual;

II o Governador do Estado;

III um quinto, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 2º A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização da Assembléia Legislativa.

§ 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenham votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda à Constituição, é exigida a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 4º É permitido circunscrever plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de convocação, cabendo recurso à instância judiciária competente, se algum cidadão, Município ou o Estado considerar-se excluído da decisão que possa lhe trazer conseqüências, devendo ser estabelecida pela lei a competência para requerer e convocar o plebiscito, neste caso, bem como os demais aspectos de sua realização.

§ 5º Independem de requerimento os plebiscitos já previstos ou convocados na Constituição Federal e nesta Constituição.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar nº 01, de 18/01/1990, publicada no DOE Nº 20.716, de 22/01/1990. Art. 19 - Alterada pelas Leis Complementares nºs 28, de 27/11/1995 e 34, de 31/12/1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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