Art. 7º Através de plebiscito, o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, lei, projetos de emenda à Constituição e de lei, no todo ou em parte.
§ 1º Pode requerer plebiscito ou referendo:
I um por cento do eleitorado estadual;
II o Governador do Estado;
III um quinto, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização da Assembléia Legislativa.
§ 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenham votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda à Constituição, é exigida a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º É permitido circunscrever plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de convocação, cabendo recurso à instância judiciária competente, se algum cidadão, Município ou o Estado considerar-se excluído da decisão que possa lhe trazer conseqüências, devendo ser estabelecida pela lei a competência para requerer e convocar o plebiscito, neste caso, bem como os demais aspectos de sua realização.
§ 5º Independem de requerimento os plebiscitos já previstos ou convocados na Constituição Federal e nesta Constituição.