Art. 56. Além do exercício da competência comum com a União e o Estado e de sua competência tributária, prevista na Constituição Federal, compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;
II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído e de transporte coletivo que tem caráter essencial;
VI manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.