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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 56 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 56. Além do exercício da competência comum com a União e o Estado e de sua competência tributária, prevista na Constituição Federal, compete aos Municípios:

I legislar sobre assuntos de interesse local;

II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.584/1990, Trata da criação de distrito municipal

V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído e de transporte coletivo que tem caráter essencial;

VI manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.629/1990 Dispõe sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Estado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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