Art. 55. Os Municípios poderão modificar os seus limites territoriais, se houver acordo entre os Prefeitos dos Municípios interessados, ratificado pelas respectivas Câmaras Municipais e referendado pelos eleitores domiciliados na área territorial a ser desmembrada e anexada a outro Município através de plebiscito.
§ 1º O plebiscito de que trata este artigo será realizado dentro de noventa dias, contados da data da publicação do ato que o aprovou, e as despesas decorrentes da sua realização serão custeadas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º Não havendo o acordo previsto no caput deste artigo, até cento e vinte dias após o protocolo da proposta, o processo poderá iniciar-se por solicitação de 15% (quinze por cento) do eleitorado da área territorial interessada, exigido parecer técnico sobre a viabilidade econômica do Município do qual faz parte a área em questão.
§ 3º Satisfeitas as condições do parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa funcionará como árbitro, decidindo sobre o plebiscito, independentemente de suas outras atribuições.
§ 4º Além dos requisitos mencionados neste artigo, a modificação dos limites territoriais dos Municípios depende de lei estadual.