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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 55 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 55. Os Municípios poderão modificar os seus limites territoriais, se houver acordo entre os Prefeitos dos Municípios interessados, ratificado pelas respectivas Câmaras Municipais e referendado pelos eleitores domiciliados na área territorial a ser desmembrada e anexada a outro Município através de plebiscito.

§ 1º O plebiscito de que trata este artigo será realizado dentro de noventa dias, contados da data da publicação do ato que o aprovou, e as despesas decorrentes da sua realização serão custeadas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 2º Não havendo o acordo previsto no caput deste artigo, até cento e vinte dias após o protocolo da proposta, o processo poderá iniciar-se por solicitação de 15% (quinze por cento) do eleitorado da área territorial interessada, exigido parecer técnico sobre a viabilidade econômica do Município do qual faz parte a área em questão.

§ 3º Satisfeitas as condições do parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa funcionará como árbitro, decidindo sobre o plebiscito, independentemente de suas outras atribuições.

§ 4º Além dos requisitos mencionados neste artigo, a modificação dos limites territoriais dos Municípios depende de lei estadual.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 01/90, que estabelece normas para criação e incorporação de MunicípiosVide nota da fonte: A Emenda Constitucional n° 12, de 05/11/1997, publicada no DOE N° 28.595, de 19/11/1997, acrescentou dois parágrafos ao Art. 55 e ainda renumerou o § 2° para § 4°

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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