Art. 54. Através de lei municipal, conforme dispuser a lei federal, os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial