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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL

Art. 50 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 50. A organização regional tem por objetivo:

I o planejamento regionalizado para o desenvolvimento econômico e social;

II a articulação, integração, desconcentração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das entidades da administração pública direta e indireta com atuação na região;

III a gestão adequada dos recursos naturais e a proteção ao meio ambiente;

IV a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum;

V a redução das desigualdades regionais e sociais;

VI a participação da sociedade civil organizada no planejamento regional, bem como na fiscalização dos serviços e funções públicas de interesse comum, na forma da lei.

§ 1º A organização regional será regulamentada mediante lei complementar que, dentre outras disposições, instituirá a regionalização administrativa e estabelecerá seus limites, competências e sedes.

§ 2º O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por grupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Vide nota da fonte: Lei Complementar nº 27/95 - que instituiu a Região Metropolitana de Belém - e Lei 5.907, de 19/10/95Vide nota da fonte: Lei Complementar nº 79, de 17/01/2012, publicada no DOE Nº 32.079, de 18/01/2012, cria a Região Metropolitana de Santarém

§ 3º. Os Municípios que integrarem grupamentos previstos neste artigo, não perderão nem terão limitada sua autonomia política, financeira e administrativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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