Art. 50. A organização regional tem por objetivo:
I o planejamento regionalizado para o desenvolvimento econômico e social;
II a articulação, integração, desconcentração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das entidades da administração pública direta e indireta com atuação na região;
III a gestão adequada dos recursos naturais e a proteção ao meio ambiente;
IV a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum;
V a redução das desigualdades regionais e sociais;
VI a participação da sociedade civil organizada no planejamento regional, bem como na fiscalização dos serviços e funções públicas de interesse comum, na forma da lei.
§ 1º A organização regional será regulamentada mediante lei complementar que, dentre outras disposições, instituirá a regionalização administrativa e estabelecerá seus limites, competências e sedes.
§ 2º O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por grupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 3º. Os Municípios que integrarem grupamentos previstos neste artigo, não perderão nem terão limitada sua autonomia política, financeira e administrativa.