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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO V – Dos Militares do Estado

Art. 49 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 49. Aplicam-se, mais, aos militares as seguintes disposições:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

I investidura, através de concurso público, respeitados a ordem de classificação e o aproveitamento em curso ou estágio de formação e adaptação;

II prazo de validade do concurso público de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

III promoção, por merecimento e antigüidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na legislação própria.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.249/1985 Dispõe sobre as promoções de oficiais da polícia MilitarVide nota da fonte: Ver Lei n° 5.250/1985 Dispõe sobre as promoções de praças da Polícia Militar

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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