Art. 49. Aplicam-se, mais, aos militares as seguintes disposições:
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999
I investidura, através de concurso público, respeitados a ordem de classificação e o aproveitamento em curso ou estágio de formação e adaptação;
II prazo de validade do concurso público de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III promoção, por merecimento e antigüidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na legislação própria.
Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.249/1985 Dispõe sobre as promoções de oficiais da polícia MilitarVide nota da fonte: Ver Lei n° 5.250/1985 Dispõe sobre as promoções de praças da Polícia Militar