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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO V – Dos Militares do Estado

Art. 48 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.251/1985 Dispõe sobre o estatuto dos policiais militaresRedação dada pela Emenda Constitucional n° 75, de 09 de outubro de 2019, publicada no DOE N° 34.024, de 31/10/2019Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

I irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

II gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.652/1991 publicada no DOE n° 26.891, de 21/01/1991

III seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei;

Vide nota da fonte: Inciso regulamentado pela Lei n° 6.108, de 19 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a cobertura por acidente de trabalho

IV adicional de interiorização, na forma da lei.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos serviços militares estaduais

V licença maternidade ou licença adotante, sem prejuízo da remuneração e de vantagens, com duração de cento e oitenta dias.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 75, de 09 de outubro de 2019, publicada no DOE Nº 34.024, de 31/10/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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