Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:
I irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
II gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;
III seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei;
IV adicional de interiorização, na forma da lei.
V licença maternidade ou licença adotante, sem prejuízo da remuneração e de vantagens, com duração de cento e oitenta dias.