Art. 46. Para acesso à carreira do oficialato, será condição básica a posse de curso de formação de oficial realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, conforme o disposto em legislação específica.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO V – Dos Militares do Estado
Art. 46 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial