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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO V – Dos Militares do Estado

Art. 45 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 45. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são militares do Estado.

Redação dada pela Emenda Constitucional 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999Vide nota da fonte: A redação anterior continha o seguinte teor:” “Art. 45. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.”

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º O militar em atividade que tomar posse em cargo, emprego ou função público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, será transferido para a reserva, nos termos da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 75, de 09 de outubro de 2019, publicada no DOE N° 34.024, de 31/10/2019Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

§ 4º O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função público civil temporária, não eletiva, ainda que da Administração Pública indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 75, de 09 de outubro de 2019., publicada no DOE N° 34.024, de 31/10/2019Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999

§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.

§ 7º O oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º A transferência voluntária do servidor militar estadual para a aposentadoria remunerada será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com os proventos definidos em lei. *O § 9º, do art. 45 desta Carta Constitucional, teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional nº 96, de 25 de março de 2025, publicada no DOE Nº 36.190, de 08/04/2025.

§ 10. Aplica-se aos militares referidos neste artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7° e 8° da Constituição Federal, e no art. 33, §§ 7° e 8° desta Constituição.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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