Art. 39. Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
§2º O limite único da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, dos agentes políticos, dos membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, da Defensoria Pública e dos proventos, das pensões ou de outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o limite remuneratório aplicável aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, excetuando-se do disposto neste parágrafo os subsídios dos Deputados Estaduais.
§ 3º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4°.
§ 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 9º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob qualquer fundamento;
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, ou cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Salvo nos casos previstos em lei, é vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive de dívida ativa.
§ 12. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.