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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO IV – Dos Servidores Públicos

Art. 40 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999, a qual acrescentou o § 5° ao referido artigo

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 5º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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