Art. 341. No prazo de até quinze dias úteis após a proclamação do resultado das eleições estaduais e municipais, o Chefe do Poder Executivo do Estado e o Chefe do Poder Executivo do respectivo Município deverão instituir comissão de transição governamental.
§ 1º A comissão de que trata este artigo terá sua composição e atribuições definidas em lei estadual e municipal em cada caso.
§ 2º Os trabalhos da comissão terão ampla publicidade e transparência, podendo ser realizada audiência pública para apresentação de seus resultados.
§ 3º Fica assegurado aos gestores e chefes do Poder Executivo sucedidos, a qualquer tempo, o acesso a todas as informações e documentos que representem os atos praticados em sua gestão contemplando-se o fornecimento de cópias, certidões ou outros documentos solicitados, devendo o sucessor mantê-los arquivados e organizados.
§ 4º Os Tribunais de Contas, em suas áreas de atuação, disporão sobre as informações e os documentos que deverão ser disponibilizados à comissão de que trata este artigo, assim como sobre os procedimentos a serem por ela adotados.