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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 341 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 341. No prazo de até quinze dias úteis após a proclamação do resultado das eleições estaduais e municipais, o Chefe do Poder Executivo do Estado e o Chefe do Poder Executivo do respectivo Município deverão instituir comissão de transição governamental.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 13 de dezembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.275, de 21/12/2016

§ 1º A comissão de que trata este artigo terá sua composição e atribuições definidas em lei estadual e municipal em cada caso.

§ 2º Os trabalhos da comissão terão ampla publicidade e transparência, podendo ser realizada audiência pública para apresentação de seus resultados.

§ 3º Fica assegurado aos gestores e chefes do Poder Executivo sucedidos, a qualquer tempo, o acesso a todas as informações e documentos que representem os atos praticados em sua gestão contemplando-se o fornecimento de cópias, certidões ou outros documentos solicitados, devendo o sucessor mantê-los arquivados e organizados.

§ 4º Os Tribunais de Contas, em suas áreas de atuação, disporão sobre as informações e os documentos que deverão ser disponibilizados à comissão de que trata este artigo, assim como sobre os procedimentos a serem por ela adotados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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