Art. 337. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, anexo ou próximo aos fóruns.
Parágrafo único É assegurado ao Ministério Público a ocupação das atuais dependências a ele destinadas nos fóruns, observando-se, nas reformas, modificações ou ampliações, o preceituado neste artigo.