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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 337 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 337. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, anexo ou próximo aos fóruns.

Parágrafo único É assegurado ao Ministério Público a ocupação das atuais dependências a ele destinadas nos fóruns, observando-se, nas reformas, modificações ou ampliações, o preceituado neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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