Art. 336. O princípio da igualdade deve ser aplicado pelo Poder Público, levando em conta a necessidade de tratar, desigualmente, os desiguais, na medida em que foram ou sejam injustamente desigualados, visando a compensar pessoas vítimas de discriminação.
Parágrafo único Dentre outras medidas compensatórias, tomadas para superar desigualdades de fato, incluem-se as que estabelecem preferências a pessoas discriminadas a fim de lhes garantir participação igualitária no mercado de trabalho, na educação, na saúde e nos demais direitos sociais.