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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 336 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 336. O princípio da igualdade deve ser aplicado pelo Poder Público, levando em conta a necessidade de tratar, desigualmente, os desiguais, na medida em que foram ou sejam injustamente desigualados, visando a compensar pessoas vítimas de discriminação.

Parágrafo único Dentre outras medidas compensatórias, tomadas para superar desigualdades de fato, incluem-se as que estabelecem preferências a pessoas discriminadas a fim de lhes garantir participação igualitária no mercado de trabalho, na educação, na saúde e nos demais direitos sociais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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