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TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 338 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Policial Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 17 de dezembro de 2014, publicada no DOE Nº 32.794, de 23/12/2014Vide nota da fonte: Este Art. 338 foi acrescentado a esta Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n° 08, de 03 de abril de 1997, publicada no DOE Nº 28.438, de 08/04/1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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