Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Policial Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 17 de dezembro de 2014, publicada no DOE Nº 32.794, de 23/12/2014Vide nota da fonte: Este Art. 338 foi acrescentado a esta Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n° 08, de 03 de abril de 1997, publicada no DOE Nº 28.438, de 08/04/1997