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TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 335 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 335. O Estado estimulará, na forma da lei, a organização e funcionamento de grupos internos de prevenção de acidentes nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, quando desobrigados de manter grupos iguais ou assemelhados por força de lei federal.

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.607, de 14/11/1990 Dispõe sobre a Constituição de Grupos Internos de Prevenção de Acidentes GIPAs em órgãos Públicos da Administração Estadual

Parágrafo único Os grupos referidos no caput deste artigo deverão zelar pela higiene e segurança do trabalho, aí compreendidas a prevenção e combate a acidentes e doenças profissionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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