Art. 335. O Estado estimulará, na forma da lei, a organização e funcionamento de grupos internos de prevenção de acidentes nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, quando desobrigados de manter grupos iguais ou assemelhados por força de lei federal.
Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.607, de 14/11/1990 Dispõe sobre a Constituição de Grupos Internos de Prevenção de Acidentes GIPAs em órgãos Públicos da Administração Estadual
Parágrafo único Os grupos referidos no caput deste artigo deverão zelar pela higiene e segurança do trabalho, aí compreendidas a prevenção e combate a acidentes e doenças profissionais.