Art. 334. O Estado, por qualquer dos Poderes, salvo prévia autorização da Assembléia Legislativa, não poderá arcar com despesas de aluguel de imóveis para servidores públicos de qualquer nível, inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 334 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial