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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 333 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 333. Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a:

I ação normativa;

II alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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