Art. 332. Ressalvadas as disposições de interesse nacional, constitucionalmente previstas, as empresas a que refere o art. 44 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal só poderão receber aprovação e licenciamento dos órgãos estaduais competentes, quando atenderem os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição, e industrializarem, dentro dos limites do Estado, os bens minerais aqui extraídos, na forma da lei.
TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 332 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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