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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 331 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 331. É dever do Estado conceder pensão especial à viúva e dependentes de motorista profissional que venha a falecer no exercício da profissão, vitimado por crime.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 6.004, de 09/12/1996 Regulamenta o art. 331 da Constituição do Estado do Pará, que concede pensão especial à viúva, aos ascendentes ou dependentes de motorista profissional de transportes coletivos de passageiros, morto no exercício da profissão, ou ao próprio, se contrair invalidez permanente, em razão de crimeVide nota da fonte: Este artigo sofreu alterações através da Emenda Constitucional n° 11, de 15/09/1997, publicada no DOE n° 28.555, de 24.09.1997, onde o seu parágrafo único foi transformado em § 1° e teve ainda, acrescido o § 2°

§ 1º Se o falecido não tiver dependentes e for arrimo de família, a pensão será paga a seus ascendentes.

§ 2º Se o motorista vitimado não falecer, mas em decorrência do atentado contrair invalidez total permanente, a pensão especial lhe será paga enquanto viver.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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