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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 330 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 330. Reverterão imediatamente ao patrimônio fundiário do Estado as terras adquiridas através de processos de licitação e que seus beneficiários não hajam implantado o projeto econômico a que estavam obrigados, ressalvando-se tão-somente o direito às benfeitorias existentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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