Art. 330. Reverterão imediatamente ao patrimônio fundiário do Estado as terras adquiridas através de processos de licitação e que seus beneficiários não hajam implantado o projeto econômico a que estavam obrigados, ressalvando-se tão-somente o direito às benfeitorias existentes.
TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 330 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial