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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 329 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 329. O Estado destinará recursos para manutenção e ampliação de casas de estudantes consideradas autônomas, através de órgão competente e programas específicos, que visem a garantir seu regular funcionamento, na forma da lei.

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.965, de 21/03/1996 ESTABELECE NORMAS PARA QUE O PODER PÚBLICO CONCEDA RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CASAS DE ESTUDANTES CARENTESVide nota da fonte: Ver Lei nº 5.641, de 10/01/1991 Dispõe sobre a destinação de recursos estaduais para a manutenção e ampliação de Casas de Estudantes consideradas autônomas

Parágrafo único São autônomas aquelas que não possuem vínculo orgânico com nenhuma instituição e sejam destinadas a estudantes carentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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