Art. 328. As penalidades de natureza pecuniária, respeitada a legislação federal, devem ser expressas, sob a forma de índice econômico que assegure a devida atualização monetária.
TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 328 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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