Art. 327. O Estado do Pará instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher.
TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 327 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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