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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 326 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 326. Aos delegados de polícia de carreira, remanescentes de outras categorias funcionais estendem-se os direitos do art. 195.

Parágrafo único Os direitos e garantias dos policiais civis técnico-científicos de carreira, conforme a legislação atualmente em vigor, ficam mantidos, no que couber, por esta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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