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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 323 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 323. Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 04, de 20/11/1990. Regulamenta o Art. 323 da Constituição do Estado do Pará, que trata do desligamento do trabalho, por parte do servidor público, por motivo de aposentadoria

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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