Art. 323. Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.
Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 04, de 20/11/1990. Regulamenta o Art. 323 da Constituição do Estado do Pará, que trata do desligamento do trabalho, por parte do servidor público, por motivo de aposentadoria