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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 322 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 322. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada esta Constituição.

Vide nota da fonte: Ver princípios estabelecidos pela Lei n° 6.165, de 02/12/1998, publicada no DOE N° 28.856, de 07/12/1998. Dispõe sobre a Legitimação de Terras dos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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