Art. 322. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada esta Constituição.
Vide nota da fonte: Ver princípios estabelecidos pela Lei n° 6.165, de 02/12/1998, publicada no DOE N° 28.856, de 07/12/1998. Dispõe sobre a Legitimação de Terras dos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos