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TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 321 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 321. Todos os conselhos e órgãos colegiados afins, criados nos Títulos VIII e IX, com base ou em decorrência deles, obedecerão ao seguinte:

I composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

II renovação bienal, a razão de um terço e dois terços de cada vez, mantida a proporcionalidade do inciso I, acima, na forma da lei;

III eletividade dos representantes da sociedade civil, através de suas entidades, inclusive sindicais, nos termos da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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