Art. 321. Todos os conselhos e órgãos colegiados afins, criados nos Títulos VIII e IX, com base ou em decorrência deles, obedecerão ao seguinte:
I composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, na forma da lei;
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999
II renovação bienal, a razão de um terço e dois terços de cada vez, mantida a proporcionalidade do inciso I, acima, na forma da lei;
III eletividade dos representantes da sociedade civil, através de suas entidades, inclusive sindicais, nos termos da lei.