Art. 320. Fica criado o conselho Estadual Fazendeiro, cuja composição, atribuições e regulamentação serão previstas em lei.
TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 320 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial