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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 319 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 319. A participação nos conselhos criados por esta Constituição, por lei, por decreto ou qualquer outro provimento administrativo, bem como nos conselhos já existentes, constituirá serviço relevante.

Parágrafo único É vedada a participação em mais de dois dos conselhos criados nesta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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