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TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 318 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 318. O Estado concederá o auxílio mensal, que for estabelecido em lei, aos hansenianos reconhecidamente pobres e incapacitados para o trabalho.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 05, de 24/01/1991 Dispõe sobre a regulamentação do Art. 318, da Constituição do Estado do Pará

§ 1º Ficam excluídos deste auxílio os hansenianos que recebam ajuda financeira de qualquer instituição.

§ 2º Para habilitar-se ao recebimento do auxílio, o interessado deverá comprovar que reside no Estado do Pará a 01 (um) ano, no mínimo, e submeter-se a exame médico-social, sob a responsabilidade do Estado, com a participação de entidade representativa dos hansenianos.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 16/03/1999, publicada no DOE Nº 28.929, de 24/03/1999

§ 3º O cadastramento dos beneficiários deverá começar a partir da promulgação desta Constituição, com atualização permanente do cadastro.

§ 4º O pagamento do auxílio será efetuado, preferencialmente, através do banco oficial do Estado, sem interferência ou intermediação de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, salvo a hipótese de mandatário do beneficiado.

§ 5º Anualmente, e para continuar a receber o auxílio, o beneficiário deverá apresentar comprovante, emitido por órgão oficial de saúde, de que está cumprindo suas obrigações no tratamento da doença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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