Art. 318. O Estado concederá o auxílio mensal, que for estabelecido em lei, aos hansenianos reconhecidamente pobres e incapacitados para o trabalho.
§ 1º Ficam excluídos deste auxílio os hansenianos que recebam ajuda financeira de qualquer instituição.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento do auxílio, o interessado deverá comprovar que reside no Estado do Pará a 01 (um) ano, no mínimo, e submeter-se a exame médico-social, sob a responsabilidade do Estado, com a participação de entidade representativa dos hansenianos.
§ 3º O cadastramento dos beneficiários deverá começar a partir da promulgação desta Constituição, com atualização permanente do cadastro.
§ 4º O pagamento do auxílio será efetuado, preferencialmente, através do banco oficial do Estado, sem interferência ou intermediação de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, salvo a hipótese de mandatário do beneficiado.
§ 5º Anualmente, e para continuar a receber o auxílio, o beneficiário deverá apresentar comprovante, emitido por órgão oficial de saúde, de que está cumprindo suas obrigações no tratamento da doença.