Art. 317. Ao ex-combatente que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315 de 12 de setembro de 1967, serão assegurados, a nível estadual, todos os direitos referidos no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e mais os seguintes:
a) isenção tarifária nos meios de transportes, terrestres e aquaviários, urbanos e intermunicipais;
b) livre acesso aos estádios, cinemas, teatros e estabelecimentos de lazer ou cultura licenciados ou fiscalizados pelo Estado;
c) prioridade na matrícula em escolas públicas ou oficializadas de ensino fundamental ou médio, para seus filhos ou dependentes.