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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 317 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 317. Ao ex-combatente que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315 de 12 de setembro de 1967, serão assegurados, a nível estadual, todos os direitos referidos no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e mais os seguintes:

a) isenção tarifária nos meios de transportes, terrestres e aquaviários, urbanos e intermunicipais;

b) livre acesso aos estádios, cinemas, teatros e estabelecimentos de lazer ou cultura licenciados ou fiscalizados pelo Estado;

c) prioridade na matrícula em escolas públicas ou oficializadas de ensino fundamental ou médio, para seus filhos ou dependentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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