Art. 316. Todo aquele que possuir terras estaduais, do domínio público ou privado, por mais de quarenta anos ininterruptos, contados anteriormente a 1° de janeiro de 1917, sem contestação, adquirirá automaticamente o seu domínio, devendo para este fim, tão-somente apresentar ao órgão fundiário competente documentação que comprove essa posse, através de títulos legítimos, com os respectivos impostos pagos ao Estado.
§ 1º Consideram-se títulos legítimos todos aqueles que, segundo o direito, são aptos para transferir o domínio, como os que derivam de contratos, de atos da última vontade, de decisões judiciais e da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não prejudica outras vantagens ou direitos de que o possuidor seja titular.