Art. 315. É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
§ 1º Nos atos de recrutamento e seleção de capelães civis e militares, será mantido o princípio da proporcionalidade, e o número de capelães das diversas religiões professadas equivalerá ao número dos respectivos adeptos, apurado em censo religioso anual.
§ 2º O concurso público de capelão será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral pelo número das vagas fixadas em lei.
§ 3º Os candidatos a capelão devem ser apresentados pela autoridade religiosa do credo selecionado.
§ 4º Nos atos de recrutamento e seleção de capelães civis e militares, será assegurada a participação da denominação religiosa que, sem ter alcançado o quociente religioso, conte com, no mínimo, um décimo de adeptos na entidade, isolada ou cumulativamente com denominações afins na sua doutrina, tendo a mesma direito a um capelão.