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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 315 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 315. É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.411/1987 Cria o serviço de assistência religiosa da Polícia MilitarVide nota da fonte: Ver Lei n° 6.099/1997 Dispõe sobre o serviço de assistência religiosa do Corpo de Bombeiros Militar

§ 1º Nos atos de recrutamento e seleção de capelães civis e militares, será mantido o princípio da proporcionalidade, e o número de capelães das diversas religiões professadas equivalerá ao número dos respectivos adeptos, apurado em censo religioso anual.

§ 2º O concurso público de capelão será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral pelo número das vagas fixadas em lei.

§ 3º Os candidatos a capelão devem ser apresentados pela autoridade religiosa do credo selecionado.

§ 4º Nos atos de recrutamento e seleção de capelães civis e militares, será assegurada a participação da denominação religiosa que, sem ter alcançado o quociente religioso, conte com, no mínimo, um décimo de adeptos na entidade, isolada ou cumulativamente com denominações afins na sua doutrina, tendo a mesma direito a um capelão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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