Art. 314. Para o desempenho da atividade docente no ensino religioso, o profissional deverá ter habilitação por curso específico, ministrado em instituição de ensino superior ou entidade religiosa competente, de acordo com a legislação da educação nacional.
§ 1º Além de preencher os requisitos legais, o candidato a professor de religião deverá ser apresentado pela autoridade religiosa de seu credo e, nos atos de admissão, será respeitado o princípio da proporcionalidade entre o número de alunos que declarem professá-lo, sendo a opção religiosa dos menores de dezesseis anos firmada pelos respectivos responsáveis.
§ 2º O concurso público para professor de religião será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral da instituição pelo número de cargos fixados em lei.
§ 3º Se uma determinada denominação religiosa contar, no mínimo, um décimo de adeptos do alunado da escola, isolada ou cumulativamente com denominações afins na sua doutrina, terá direito a um professor da respectiva religião, observadas as demais disposições deste artigo.