Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 314 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 314. Para o desempenho da atividade docente no ensino religioso, o profissional deverá ter habilitação por curso específico, ministrado em instituição de ensino superior ou entidade religiosa competente, de acordo com a legislação da educação nacional.

§ 1º Além de preencher os requisitos legais, o candidato a professor de religião deverá ser apresentado pela autoridade religiosa de seu credo e, nos atos de admissão, será respeitado o princípio da proporcionalidade entre o número de alunos que declarem professá-lo, sendo a opção religiosa dos menores de dezesseis anos firmada pelos respectivos responsáveis.

§ 2º O concurso público para professor de religião será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral da instituição pelo número de cargos fixados em lei.

§ 3º Se uma determinada denominação religiosa contar, no mínimo, um décimo de adeptos do alunado da escola, isolada ou cumulativamente com denominações afins na sua doutrina, terá direito a um professor da respectiva religião, observadas as demais disposições deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos