Art. 311. É assegurado aos Defensores Públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal.
TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 311 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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