Art. 312. Os deputados que sejam pensionados ou estejam recebendo proventos de aposentadoria de qualquer natureza, na forma da lei, não terão suspensos os pagamentos do benefício, quando estiverem no exercício de mandato eletivo. *Artigo com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 94, de 18 de março de 2025, publicada no DOE Nº 36.177, DE 28/03/2025.
TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 312 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial