Art. 310. Fica mantida a Consultoria-Geral do Estado, nos termos da lei.
§ 1º As atribuições da Consultoria-Geral do Estado passam a ser exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 17 de dezembro de 2014, publicada no DOE N° 32.794, de 23/12/2014Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999
§ 2º Os integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado, lotados nos diversos órgãos da administração direta, ficam vinculados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996
§ 3º
REVOGADO
§ 4º
Revogado pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996