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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 310 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 310. Fica mantida a Consultoria-Geral do Estado, nos termos da lei.

§ 1º As atribuições da Consultoria-Geral do Estado passam a ser exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 17 de dezembro de 2014, publicada no DOE N° 32.794, de 23/12/2014Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999

§ 2º Os integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado, lotados nos diversos órgãos da administração direta, ficam vinculados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996

§ 3º

REVOGADO

§ 4º

Revogado pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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