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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 309 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 309. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus propostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Após a edição da lei federal, contendo as normas gerais, a lei estadual fixará nova tabela de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 6.094/1997 Dispõe sobre os emolumentos devidos pelos atos praticados no exercício dos serviços notariais e de registro

§ 3º

Revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 26 de junho de 2007, publicada no DOE Nº 30.995, de 28/06/2007

§ 4º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso, de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

§ 5º Os escrivães que prestam serviços judiciais nas comarcas e juízos serão remunerados no equivalente ao que percebem aos escrivães concursados.

§ 6º Serão estabilizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.656, de 29/01/1991 Estatiza as serventias do foro judicial

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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