Art. 309. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus propostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Após a edição da lei federal, contendo as normas gerais, a lei estadual fixará nova tabela de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º
§ 4º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso, de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
§ 5º Os escrivães que prestam serviços judiciais nas comarcas e juízos serão remunerados no equivalente ao que percebem aos escrivães concursados.
§ 6º Serão estabilizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.