Art. 308. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor, admitido sem concurso público, da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual.
TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 308 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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