Art. 307. O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá o seguinte critério:
I a primeira, a segunda, a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa;
II a quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
III a sétima vaga por escolha do Governador;
§ 1º Depois da nomeação de sete (7) Conselheiros, após o início da vigência desta Constituição, abrindo-se vaga de Conselheiro, o escolhido para suceder deve integrar a respectiva origem ou classe do sucedido.
§ 2º A quarta e quinta vagas do Tribunal de Contas dos Municípios, consideradas a partir da promulgação desta Constituição, serão preenchidas por escolha da Assembléia Legislativa, haja vista que a terceira vaga foi preenchida por livre escolha do Governador, consoante norma constitucional vigente à época. A sexta e sétima vagas do Tribunal de Contas dos Municípios serão preenchidas na forma do inciso II. * 1. Em duas oportunidades questionou-se a constitucionalidade do dispositivo: na primeira, em sessão de 27/05/93, o STF não conheceu da ação por falta de legitimidade ativa do requerente (Associação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas) ADIN 832-3, Acórdão DJ 12/11/93; na segunda, em sessão de 08/10/93, à unanimidade, o STF indeferiu medida cautelar de suspensão do dispositivo, ADIN 897-8. Acórdão DJ 03/12/93. * 2. Ver Lei n° 5.648, de 16/01/1991. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
§ 3º Na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas que preencham os requisitos dos artigos 119 e 120 da Constituição Estadual, o provimento das vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado, previstas, respectivamente, no § 2º e inciso II deste artigo, serão de livre escolha do Governador, devendo os posteriores provimentos, recair necessariamente em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento”.