Art. 306. Para o provimento de quaisquer cargos e funções que, em seu conjunto de atividades, requeiram, para o seu desempenho, formação superior ou técnica específica, será exigida a habilitação em órgão oficial da respectiva categoria, quando houver, qualquer que seja a forma de provimento.
TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 306 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial