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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 306 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 306. Para o provimento de quaisquer cargos e funções que, em seu conjunto de atividades, requeiram, para o seu desempenho, formação superior ou técnica específica, será exigida a habilitação em órgão oficial da respectiva categoria, quando houver, qualquer que seja a forma de provimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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